Portaria nº 328: entenda as novas Cotas de Importação para Veículos Elétricos
Nova portaria para a importação de veículos elétricos e híbridos com isenção do Imposto de Importação!
A Portaria SECEX nº 328 de 25 de junho de 2024 traz diretrizes para a distribuição de cotas de importação desses produtos, visando uma transição energética mais sustentável no setor automotivo.
Ela já está em vigor desde o dia 1º de julho de 2024, sendo seu fim no dia 30 de junho de 2025.
Assim como a Cota de Importação de Módulos Fotovoltaicos, a alocação das cotas de Ex-tarifários será feita em duas parcelas:
Parcela de 90%
Esta parcela será distribuída entre as empresas que detêm ato de registro de compromisso e que, no período de janeiro a novembro de 2023, importaram veículos elétricos e híbridos em um volume significativo.
A divisão interna desta parcela é feita da seguinte maneira:
- 15% distribuídos igualmente entre todas as empresas qualificadas;
- 40% distribuídos com base na proporção das importações realizadas pelas empresas durante o período especificado;
- 35% distribuídos conforme a proporção dos licenciamentos veiculares concedidos pela Senatran no mesmo período.
Parcela de 10%
Esta porcentagem é reservada para ser distribuída por ordem de registro dos pedidos de Licença de Importação no Siscomex.
Além disso, é destinada tanto para empresas que não foram contempladas na distribuição inicial quanto para aquelas que já utilizaram sua cota inicial e buscam um adicional.
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E os valores, quais serão?
Você pode conferir os valores de cada parcela, valor máximo inicial para cada empresa e o total das cotas de importação para veículos elétricos ou híbridos nas tabelas abaixo:
Lembrando que os Ex de cada uma das NCMs são:
ANEXO I
- NCM 8703.40.00
-
- Descrição: Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica.
- Ex 017 (Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km)
- NCM 8703.60.00
- Descrição: Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica.
- Ex 017 (Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km)
- NCM 8703.80.00
-
- Descrição: Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão.
- Ex 012 (Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km).
ANEXO II
- NCM 8704.60.00
- Descrição: Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão.
- Ex 009 (Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km)
Essa estrutura de distribuição visa não apenas reconhecer as empresas que já têm um histórico robusto de importações, mas também incentivar novos participantes no mercado.
Com essa abordagem, o governo brasileiro espera estimular o crescimento do setor, alinhando-se com as tendências globais de sustentabilidade e inovação.
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