Governo zera imposto para importação de insumos para fabricação de painéis solares
Nesta terça-feira (28), o governo anunciou zerar o imposto federal para a importação dos insumos utilizados na fabricação dos painéis solares no país.
A isenção é válida para empresas que fazem parte do PADIS e que têm seu projeto aprovado.
De acordo com o decreto, a redução do imposto valerá tanto para pessoas físicas quanto para empresas que desejam produzir painéis solares para o país. A medida também abrange componentes e equipamentos destinados à geração de energia solar.
Em resumo, a medida em nada altera as alíquotas de PIS e COFINS da NCM 8541.43.00, utilizada na importação de painéis fotovoltaicos.
A isenção é válida até dia 31 de dezembro de 2026. Antes de zerar, as alíquotas incidiam em 6,5% de IPI, 9,65% de Cofins e 6% de Imposto de Importação, nos casos em que o Painel não tivesse Ex-Tarifário.
As isenções são para insumos de fabricação de painéis. De acordo com o Decreto, os insumos afetados são os das seguintes NCMs:
a) mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação ou vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
b) silicone, na forma de elastômero – encapsulante, classificado no código 3910.00.21 da NCM;
c) chapas, folhas, tiras, autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, a base de polímero – Etileno de Acetato de Vinilo, classificadas no código 3920.10.99 da NCM;
d) substrato plástico para fechamento traseiro – classificado no código 3920.69.00 da NCM;
e) chapas, folhas, tiras ou filmes de Copolímero de Etileno – POE, não adesivo, não alveolar, para uso como encapsulante, na manufatura de módulos solares fotovoltaicos, classificados no código 3920.99.90 da NCM;
f) vidro plano, temperado, de alta transmitância e de baixo teor de ferro, com ou sem revestimento antirreflexivo, classificado no código 7007.19.00 da NCM;
g) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.19.00 da NCM;
h) chapas e tiras de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.90.00 da NCM;
i) chapas e tiras de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7410.21.90 da NCM;
j) chapas, barras, perfis ou tubos de alumínio para compor a moldura do módulo fotovoltaico, classificados no código 7610.90.00 da NCM;
k) caixas de junção para tensão superior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.30.19 da NCM;
l) caixas de junção, com diodos e cabos de conexão, para tensão superior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.90.90 da NCM;
m) caixas de junção para tensão inferior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8536.90.90 da NCM;
n) outras células solares, classificadas no código 8541.42.20 da NCM;
o) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), munidos de peças de conexão, classificados no código 8544.42.00 da NCM;
p) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.49.00 da NCM;
q) condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.60.00 da NCM; e
r) outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo federal.
Resumo: este decreto não impacta o PIS e COFINS dos módulos fotovoltaicos importados sob a NCM 8541.43.00.