A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é de responsabilidade de cada Estado. Quando se tratavam de operações interestaduais, essa situação gerava conflitos e foi por muito tempo conhecida como “guerras fiscais”.
O Supremo Tribunal Federal julgou a tese de repercussão geral sobre o tema que decidiu sobre o recolhimento do ICMS-Importação. A decisão entendeu que se deve recolher o Tributo para o Estado onde se encontra o destinatário legal da operação.
O destinatário legal é quem deu causa à ocorrência da circulação da mercadoria, caracterizada pela transferência do seu domínio. Isso quer dizer que, para as operações
por encomenda
, o recolhimento será para o Estado onde está a importadora, que promove o despacho aduaneiro.
Por outro lado, na importação
por conta e ordem de terceiros
, o recolhimento será para o Estado onde está o adquirente, já que, nessa modalidade, a trading é contratada apenas como intermediária da operação de importação.
Confira abaixo o nosso infográfico, contando todos os detalhes dessa mudança.